Tosca Advogados
Adv. Paulo Henrique Moraes ToscaOAB/RS 74.774
Na origem do caso, uma decisão interlocutória dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em processo que já se encontrava na fase de cumprimento de sentença.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o perdimento do bem não constitui sanção pessoal, mas uma consequência objetiva
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